A Justia julgou improcedente uma ao civil pblica contra o ex-deputado estadual Jos Joaquim de Souza Filho, o Baiano Filho, por supostas irregularidades em trs convnios firmados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na poca em que comandava a Pasta, com a Federao Mato-Grossense de Voleibol (FMTV).
A deciso assinada pela juza CliaVidotti, da Vara Especializada em Aes Coletivas, e foi publicada nesta tera-feira (30).
Consta na ao, ajuizada pelo Ministrio Pblico Estadual (MPE), que os convnios foram celebrados para cobrir as despesas com a realizao da Liga Mundial de Voleibol Masculino Adulto, em 2007.
Segundo o MPE, foi verificada inmeras irregularidades nos pagamentos, tais como cheques sem nominao e notas fiscais de prestao de servio, que no especificaram o servio prestado e os seus beneficirios, que teria provocado um prejuzo de R$ 246 mil ao errio.
"Assevera que tais irregularidades em relao ao ree de dinheiro pblico configuraram ato de improbidade istrativa, tendo assim, o requerido violado deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies, ao se utilizar do cargo que exercia, para auferir ganho ilcito em detrimento do errio estadual. Afirma, ainda, que o prejuzo sofrido seria de aproximadamente R$246.455,89", diz trecho da ao.
O rgo buscava a condenao do ex-secretrio por ato de improbidade istrativa, ressacirmento ao errio e indenizao por danos morais coletivo.
Na deciso, a juza citou que no h provas de que o ex-secretrio tenha praticado conduta dolosa ou m-f por parte do acusado, e ainda descartou ca possibilidade de prejuzo ao errio.
Vidotti destacou que os recursos foram disponibilizados FMTV, que sequer foi includa no polo ivo da ao para que pudesse esclarecer o uso das verbas destinadas ao evento.
"Embora ressaia dos autos que a conduo desse convnio e a utilizao desse recurso pela Federao Mato-grossense de Voleibol-FMTV no se deu com devido zelo, cautela ou em estrita observncia s normas legais aplicveis, verifica-se que os fatos apurados no ultraaram a esfera da irregularidade, no havendo provas suficientes de uma conduta dolosa por parte do requerido Jos Joaquim, capaz de ocasionar dano ao errio ou que comprove, efetivamente, que o requerido tenha se beneficiado ilicitamente de qualquer valor", escreveu.
"Desta forma, consequentemente, tambm inexiste qualquer dano moral difuso a ser reparado, ante a ausncia de provas suficientes para condenao neste sentido", decidiu.