Durante a sesso ordinria desta tera-feira (22), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou medida cautelar concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que determinou Prefeitura de Canarana a suspenso da Concorrncia Pblica n. 001/2022. O certame, referente aquisio de materiais de consumo, tem valor estimado em R$ 9,3 milhes.
O pedido de medida cautelar, formulado pela empresa RGB Indstria, Comrcio e distribuio LTDA-ME, aponta supostas irregularidades no processo que previa a aquisio de itens como luminrias, braos ornamentais e postes metlicos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Rodagens.
Dentre as irregularidades apontadas pela representante est a previso no edital de apresentao de amostras antes da abertura dos envelopes. De acordo com Guilherme Antonio Maluf, a exigncia, ilegal, impe nus excessivo aos licitantes, encarece o custo de participao e desestimula a presena de potenciais interessados no processo licitatrio.
"Restou evidente a exigncia de entrega de amostra de todos os licitantes ainda na fase de habilitao. Tal condio no encontra amparo na Lei de Licitaes e impe nus excessivo, encarecendo o custo da participao e desestimulando a presena de potenciais licitantes, ferindo assim, diretamente, o princpio da competitividade essencial para garantir a vantajosidade do procedimento", disse o relator.
Sendo assim, a apresentao de amostras, quando cabvel, deve ser exigida apenas do concorrente provisoriamente classificado em primeiro lugar. "Este o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da Unio, conforme demonstrado fartamente em julgamento singular proferido."
A representante alegou ainda que o instrumento convocatrio do prego presencial carece de projeto luminotcnico elaborado nos moldes da norma ABNT NBR – 5101:2018 – Iluminao Pblica e assinado por engenheiro habilitado em seu conselho de classe, isto , no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o qual no constava no edital e seus anexos.
"No tocante ao prejuzo da demora, reconheci que a eventual concluso do procedimento, cuja a participao foi potencialmente limitada, e a celebrao de eventual contrato eivado de vcio, podem vir a ocasionar prejuzos irreparveis ou de difcil reparao ao municpio, especialmente considerando o alto valor envolvido na contratao", avaliou o conselheiro.
Deste modo, considerou os preceitos estabelecidos pela Lei de Introduo ao Direito Brasileiro (Lindb) e acolheu integralmente o parecer do Ministrio Pblico de Contas (MPC). "Registrei ainda que no visualizei a ocorrncia dos danos irreversveis representada, motivo pelo qual voto pela homologao da cautelar", concluiu. Seu posicionamento foi seguido pela unanimidade do Pleno.