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TJ mantm suspensa I na Cmara de Cuiab que investigava sonegao de bancos 16495t

I foi criada para investigar indcios de sonegao fiscal do ISSQN pelas instituies financeiras, arrendadores mercantis, processadoras e as de cartes que atuam em Cuiab. tm2h

Reprter MT

28/08/2023 - 08:43

O Tribunal de Justia negou recurso da Cmara Municipal de Cuiab e manteve a deciso que considerou ilegal a I (Comisso Parlamentar de Inqurito), que investigava a suspeita de um esquema de sonegao fiscal de at R$ 200 milhes do ISSQN (Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza). A deciso unnime da Segunda Cmara de Direito Pblico e Coletivo foi publicada na quarta-feira (23) no Dirio da Justia.

Os magistrados preservaram a liminar concedida em novembro de 2022 pelo juiz da 2 Vara Especializada da Fazenda Pblica de Cuiab, Mrcio Aparecido Guedes, de que a I no apresentou, de forma clara, qual seria o objeto de investigao, apontando apenas genericamente os temas invesigados, o que representaria violao ao poder de polcia. Na poca, a deciso foi dada em um mandado de segurana ajuizado pela Federao Brasileira de Bancos (Febraban)

No recurso de agravo de instrumento, a Procuradoria do Legislativo sustentou a incompetncia da 2 Vara Especializada da Fazenda Pblica, pois uma outra ao questionando a I j estava em andamento na 5 Vara.

Alm disso, argumentou que a I foi devidamente justificada com a finalidade de investigar indcios de sonegao fiscal do ISSQN pelas instituies financeiras, arrendadores mercantis, processadoras e as de cartes que atuam em Cuiab.

Alegou ainda que, conquanto o Regimento Interno da Cmara Municipal preconize que o prazo de funcionamento da I no ser superior a 120 dias, h previso de prorrogao de prazo, desde que no se ultrae o final da legislatura, descartando ainda violao Smula n 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que a concesso da liminar, sobrestando a I, implica em indevida ingerncia do Poder Judicirio em matria de competncia do Poder Legislativo.

O relator do pedido, desembargador Mario Roberto Kono, destacou que no possvel extrair com exatido, quais sero as instituies investigadas na I e qual a conduta especfica dos parlamentar.

O magistrado reforou que proibido ao legislador, “utilizar-se de fundamentos genricos para a instaurao de investigao”, citando que uma I possui poder investigatrio prprio das autoridades judiciais, e que “caso permitida a instaurao da Comisso, no se sabe sequer quais sero as instituies colocadas sob investigao, violando, assim, em tese, o princpio do contraditrio e da ampla defesa”.

“A indefinio dos atos a serem investigados poderia gerar insegurana jurdica e risco direitos e garantias fundamentais. Registre-se que, no se est a invadir a competncia do Poder Legislativo, to somente a assegurar que, seus atos sejam praticados em consonncia ao princpio da legalidade. Destarte, no se verifica a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravante, a justificar a modificao da deciso agravada. De mesmo modo, no se vislumbra o risco de dano aventado pelo Recorrente, uma vez que, poder o Fisco Municipal promover a apurao dos contribuintes que esto a recolher eventual tributo a menor”, diz um dos trechos do voto.

Ainda participaram do julgamento os desembargadores Luiz Carlos da Costa e Maria Aparecida Ferreira Fago.
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