O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus com pedido de liminar impetrado por um tenente-coronel da Polcia Militar de Mato Grosso que foi condenado pelo crime de tortura com determinao de perda automtica do cargo. A defesa insiste na tese de que teria ocorrido a prescrio da pretenso punitiva estatal sob argumento de que os efeitos da Lei 11.596/2007, no podem retroagir para prejudicar o ru.
Essa tese foi rejeitada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justia (STJ) e agora pelo ministro do Supremo. O coronel W.R.M, foi denunciado por um fato ocorrido em 7 de junho de 2007 e absolvido em primeira instncia em deciso proferida em abril de 2013.
O militar continua integrando dos quadros da PM enquanto recorre da condenao. Em janeiro deste ano, ele recebeu salrio de R$ 49,2 mil.
No entanto, o Ministrio Pblico Estadual (MPE) recorreu ao Tribunal de Justia de Mato Grosso e obteve xito, o que resultou numa condenao unnime do militar a uma pena de dois anos e quatro meses de recluso. ocasio, por maioria dos votos, os desembargadores da 3 Cmara Criminal do TJMT impam a perda automtica do cargo pblico durante julgamento realizado em maro de 2015.
A defesa do coronel, lotado no 10 Comando Regional da Polcia Militar no municpio de Vila Rica, ingressou com diferentes recursos no Superior Tribunal de Justia argumentando que o acrdo condenatrio do Poder Judicirio mato-grossene, que reformou a sentena absolutria, “no pode interromper o prazo prescricional, porquanto tal causa de interrupo foi introduzida no ordenamento jurdico aps a prtica do fato”. Sustenta que a Lei 11.596 de 2007 no pode retroagir para prejudicar o paciente.
No STJ, a tese no foi acolhida o que motivou a impetrao de habeas corpus no Supremo. Na mais alta corte, o relator Gilmar Mendes observou que a defesa do militar insiste no pedido para que seja reconhecida a prescrio, por meio do afastamento da interrupo do prazo prescricional em razo da condenao imposta em sede de recurso.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes observou que embora o Cdigo Penal no previsse o acrdo condenatrio como causa interruptiva da prescrio, doutrina e jurisprudncia j entendiam que interrompia quando ocorria o que houve no caso dos autos: “condenao em sede de apelao interposta pela acusao, aps sentena absolutria. O agravante foi absolvido em primeiro grau.
Logo, a condenao em segundo grau equivale sentena condenatria prevista na antiga redao do Cdigo Penal”. Dessa forma, contraps o ministro relator do HC, antes mesmo da Lei 11.596/07, uma condenao implementada, pela primeira vez, no Tribunal de Justia, j era causa interruptiva da prescrio. “Ignorar a condenao inaugural pelo segundo grau, como causa interruptiva da prescrio, para se ater ao termo sentena apenas como aquela condenao dimanada de juiz de primeiro grau, seria, v.g., impedir a interrupo da prescrio em feitos originrios que tramitavam no Tribunal de Justia, com relao s pessoas com foro por prerrogativa de funo, o que no tem o menor sentido”, colocou Gilmar Mendes ao citar outro julgamentos semelhantes no prprio STF.
Por fim, o ministro deixou claro que a interrupo da prescrio da pretenso punitiva estatal nas instncias colegiadas se d na data da sesso de julgamento, que torna pblico o acrdo condenatrio. “Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Cdigo Penal, mesmo com a redao que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, o da data da sesso de julgamento. Ante o exposto, denego a ordem”, diz trecho da deciso assinada por Gilmar Mendes no dia 21 deste ms.
O CASO
O Ministrio Pblico denunciou o tenente-coronel e tambm um ex-policial militar, ambos acusados de terem constrangido um homem e o agredido causando diversas leses. O fato foi registrado no dia 7 de junho de 2007 no municpio de So Jos dos Quatro Marcos.
Narra a denncia que a “tortura” teria sido efetuada pelo ex-policial militar D.M.B. P, dentro do destacamento da Polcia Militar de So Jos dos Quatro Marcos. Aps a vtima ter sofrido vrias agresses praticadas por D.M, o tenente-coronel W.R.M, entrou no local indagando se o homem teria sofrido agresses. Ele respondeu afirmativamente e sofreu novas agresses, agora efetuadas por W.
A denncia foi recebida em 20 de maio de 2009, mas em sentena assinada em 25 de abril de 2013 o juiz substituto, Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, absolveu ambos os rus por entender que no foram comprovadas a “autoria e materialidade do crime de tortura e omisso”.